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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000445-38.2026.8.16.0211 Recurso: 0000445-38.2026.8.16.0211 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): MARIA RENATA PEREIRA LEITE Embargado(s): OTAVIANO MONTES ZIBETTI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUNTADA DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE E DETERMINOU A INVALIDAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO DO ARTIGO 48, DA LEI 9.099 /95. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Renata Pereira Leite contra a decisão interlocutória (seq. n° 24.1 – RI n° 0001922-67.2024.8.16.0211) que indeferiu a juntada de laudo pericial apresentado em fase recursal (seqs. n°s 13 e 14), determinando ainda, a invalidação dessas movimentações por ausência de pertinência com o objeto da demanda. Nas razões recursais, a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, por não reconhecer a impossibilidade de apresentação anterior do laudo elaborado em 04/11/2025, nos autos nº 0000890-27.2024.8.16.0211, bem como por ela requerido em 12/11/2025 nos presentes autos. Aduz ainda, a ausência de reconhecimento da relevância do referido documento para afastar a premissa fática subjacente à condenação, consistente na existência de servidão de passagem. Pois bem. O presente recurso não merece conhecimento, pois ausente pressuposto de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, que teve a redação alterada pelo artigo 1.064, do Código de Processo Civil: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a juntada de laudo pericial apresentado em fase recursal. Contudo, tal ato não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do recurso inominado, previstas na Lei nº 9.099/95, que restringe sua interposição às decisões que importem em sentença ou acórdão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 48 DA LEI FEDERAL N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS CONTRA ACÓRDÃO OU SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010514-22.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 25.03.2026). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ADEQUAÇÃO E CABIMENTO. Embargos não conhecidos.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007747-89.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 09.07.2025). Dessa forma, por se tratar de embargos de declaração opostos em face de decisão interlocutória, hipótese não prevista no artigo 48, da Lei nº 9.099/95, evidencia-se a inadequação da via eleita. Assim, resta ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, consistente no cabimento, o que impede o conhecimento do presente recurso. III - CONCLUSÃO Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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